Telefone: 707 20 11 22
E-mail: rnpc.civilonline@dgrn.mj.pt
Horário: Estes serviços são prestados das 9:00h às 17:00h, de segunda a sexta-feira.
O processo de casamento on-line permite ao cidadão, instaurar numa conservatória do registo civil, o processo destinado à verificação da sua capacidade matrimonial, a partir de casa ou de qualquer outro local com acesso à Internet, sem necessidade de se deslocar à conservatória.
Podem instaurar o processo de casamento on-line, cidadãos portugueses e brasileiros a quem tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres (previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil assinado em Porto Seguro em 22/04/2008, aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº. 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº. 79/2000 de 14/12), com idade igual ou superior a 18 anos, e que sejam detentores de cartão de cidadão.
O pedido processa-se em 3 etapas:
Submissão do pedido: O cidadão que pretenda instaurar o processo de casamento por esta via, acede ao
site www.civilonline.mj.pt, autentica-se com o certificado do cartão de cidadão e
preenche a informação solicitada quanto à identificação dos nubentes e do casamento.
Aprovação do pedido: Após a submissão do pedido, o outro nubente, receberá no seu endereço de correio
electrónico indicado no pedido, uma mensagem para que aceda ao site referido, se autentique e confirme a informação introduzida
pelo requerente.
Pagamento: Após a confirmação do processo, um dos nubentes deve proceder ao pagamento no prazo de
48 horas, numa das modalidades à sua escolha: Visa ou Multibanco. O processo depois de pago e aceite inicia-se na conservatória
escolhida.
Sim, é necessário que ambos os nubentes tenham cartão de cidadão e disponham de leitor adequado, pois o processo desenvolve-se em duas fases.
Numa 1ª fase um dos nubentes acede ao site, autentica-se com o certificado do cartão de cidadão e efectua o pedido.
Numa 2ª fase, o outro nubente, após a recepção da mensagem de que foi efectuado o pedido, acede ao site, autentica-se com o certificado do seu cartão de cidadão, e efectua a confirmação do pedido.
Pelo processo de casamento instaurado on-line, são devidos os seguintes valores:
Processo e registo de casamento - € 120
Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do
horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com transporte assegurado pelos interessados ou com
acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - € 200
O pedido on-line de instauração de processo de casamento, que não seja objecto de pagamento no prazo estipulado, é cancelado, devendo os requerentes efectuar novo pedido, caso mantenham interesse na instauração do processo.
É possível ao cidadão escolher a modalidade de casamento civil, católico ou civil sob a forma religiosa, se o casamento a celebrar for entre pessoas de sexo diferente.
Tratando-se de casamento entre pessoas do mesmo sexo, apenas está disponível a modalidade civil.
No casamento civil, os nubentes terão que se deslocar à conservatória para a celebração da cerimónia, ou deslocar-se-á o funcionário do registo civil ao local da celebração, caso a mesma ocorra fora da conservatória.
No casamento católico ou religioso, será remetido ao requerente o certificado para casamento, para a morada indicada no pedido.
Na 1ª fase de implementação do processo de casamento instaurado por esta via, não é possível efectuar convenções antenupciais, pelo que, o regime de bens aplicável será o da comunhão de adquiridos, ou o regime imperativo da separação de bens caso um dos requerentes, tenha idade igual ou superior a 60 anos.
Comunhão de adquiridos - o casamento será celebrado neste regime de bens se os nubentes não celebrarem
convenção antenupcial. Quer isto dizer, que são comuns os bens que adquiram a título oneroso após o casamento, sendo considerado
bem próprio de cada um, os que levarem para o casamento ou que os vierem a receber por título gratuito, doação ou testamento,
e o produto do trabalho de cada um.
Regime Imperativo da Separação de Bens – A lei impõe o regime imperativo da separação de bens quando o
casamento tenha sido celebrado sem organização do processo preliminar de casamento, ou, quando um, ou ambos os nubentes,
tenham 60 anos de idade. Neste regime não há comunhão de nenhum bem quer o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito
antes ou depois do casamento.
Sim, desde que a mesma seja apresentada na conservatória do registo civil escolhida para o processo, até ao dia da celebração do casamento.
A celebração de convenção antenupcial em conservatória do registo civil tem um custo de € 100 se for convencionado um dos regimes tipo, ou de € 160 se for convencionado um regime atípico de bens.
Constituem regimes tipo a comunhão de adquiridos, a comunhão geral e a separação de bens.
No regime atípico os nubentes podem combinar características dos regimes de bens típicos, desde que compatíveis.
Se a convenção antenupcial for lavrada noutra conservatória do registo civil, os requerentes não têm que pagar mais nenhum valor à conservatória onde o processo é organizado, pois o mesmo já foi cobrado pela conservatória onde a convenção foi celebrada.
Caso a convenção antenupcial seja celebrada num cartório notarial, além do valor que neste serviço tem que ser pago pelo acto, os requerentes terão que pagar €30 à conservatória, pelo registo da convenção antenupcial.
Ao pedido de instauração do processo de casamento on-line, será atribuído um número, através do qual o(s) requerentes(s), poderão obter on-line, informação acerca do seu andamento. Qualquer esclarecimento adicional poderá também ser obtido através do número 707 20 11 22 ou endereço de correio electrónico rnpc.civilonline@dgrn.mj.pt , pelo que, em regra, o utente não terá que se dirigir à conservatória, durante o processo.
Sim. Neste caso, a data e hora, serão posteriormente comunicados à conservatória, ou será o serviço a contactar os requerentes para obtenção desta informação.
A conservatória remete aos requerentes uma notificação por e-mail ou SMS. O(s) requerente(s) pode(m) consultar o estado do pedido, no site da Internet onde o mesmo foi efectuado, ou através de contacto telefónico com o helpdesk ou com a conservatória escolhida para o processo.
O casamento deve ser celebrado no prazo de 6 meses a contar do despacho do conservador, que autoriza a sua celebração.
O utente pode desistir do processo, comunicando o facto à conservatória escolhida para o processo, não havendo lugar à devolução do valor pago.
Na 1ª fase de implementação do processo de casamento on-line, não vai ser possível aos requerentes alterar o pedido pela mesma via. O pedido apenas poderá ser cancelado, no entanto, estes dados podem ser alterados, devendo contactar a conservatória escolhida para registo do processo.
Os requerentes devem dar início ao processo com uma antecedência mínima de 8 dias úteis relativamente à data prevista para a
celebração. A marcação do casamento deve ocorrer dentro do prazo de 6 meses a contar do despacho do conservador, que autoriza
a sua celebração.
Os requerentes nunca poderão indicar como data da celebração do casamento, data anterior ao pagamento do pedido on-line,
pois só após o pagamento o pedido dá entrada na conservatória escolhida.
Será conveniente que os requerentes contactem a conservatória, sempre que no pedido on-line não tenham indicado todos os elementos quanto ao dia, hora e local da celebração do casamento. Caso não o façam, a conservatória estabelecerá esse contacto com os requerentes.
No dia da celebração do casamento, devem ser apresentados os documentos de identificação dos requerentes, dentro do prazo de validade, ou ser apresentadas testemunhas (entre 2 a 4), e certidão da convenção antenupcial, caso tenha sido lavrada depois da instauração do processo de casamento on-line.
A certidão permanente de registo civil, permite ao cidadão solicitar online certidão do seu registo de nascimento, a partir de casa ou de outro local com acesso à internet, sem necessidade de se deslocar a uma conservatória do registo civil. A certidão é emitida através da disponibilização de um código de acesso à informação em suporte electrónico, que permitirá ao seu titular entregá-lo ilimitadamente, a quem o solicitar durante o prazo de validade, com informação permanentemente actualizada, dispensando a necessidade da certidão em papel.
Neste momento, apenas podem solicitar a certidão permanente de registo civil, cidadãos portugueses maiores de idade ou emancipados, que sejam portadores de cartão de cidadão e disponham de leitor adequado.
Não, este serviço apenas disponibiliza a certidão permanente do cidadão que efectua o pedido. A única certidão disponibilizada é a de nascimento, pois esta contém o histórico de todos os factos sujeitos a registo civil de cada cidadão (casamento, divórcio, alteração de nome, etc.).
O pedido processa-se em 2 etapas:
Submissão do pedido: O cidadão que pretenda solicitar certidão permanente do seu registo de nascimento,
acede ao site www.civilonline.mj.pt autentica-se com o certificado do cartão de
cidadão, indica o prazo de validade pretendido para a certidão e, preenche os seus dados de contacto (telefone e endereço de
correio electrónico).
Pagamento: Após a submissão do pedido, o requerente deve proceder ao seu pagamento no prazo de 48
horas, numa das modalidades à sua escolha: Visa ou Multibanco. Após o pagamento, o pedido entra na lista de trabalho de uma
conservatória e após validação desta, o cidadão receberá mensagem no seu endereço de correio electrónico, informando que a
certidão se encontra disponível e do código de acesso.
A certidão permanente é disponibilizada por opção do requerente, pelo prazo de 3 ou 6 meses.
Não, quando o prazo de validade da certidão permanente expirar o cidadão terá que efectuar um novo pedido.
A certidão solicitada por esta via tem os seguintes encargos:
- Prazo de 3 meses - € 8.00;
- Prazo de 6 meses - € 16.00.
O pedido de certidão permanente online que não seja pago no prazo estipulado é cancelado. Caso o cidadão mantenha interesse na obtenção da certidão, deverá efectuar novo pedido.
Ao pedido de certidão permanente online será atribuído um número, através do qual o requerente, poderá obter online informação acerca do estado do mesmo. Para o efeito, basta aceder ao site www.civilonline.mj.pt, e autenticar-se com o certificado do cartão de cidadão. Qualquer esclarecimento adicional poderá ser obtido através do número 707 20 11 22 ou do endereço de correio electrónico rnpc.civilonline@dgrn.mj.pt.
Sim, pois essa informação será obtida internamente pelos serviços processadores do pedido.
O pedido depois de pago entra nas listas de trabalho das conservatórias do registo civil, e após a emissão da certidão por estes serviços, o pedido considera-se concluído, sendo enviado para o endereço de correio electrónico do requerente mensagem com o código de acesso. O requerente tem também acesso ao código, através da consulta online do pedido de certidão.
A certidão permanente de registo civil tem o mesmo valor que uma certidão em papel. A entrega do código de acesso da certidão permanente, a qualquer entidade pública ou privada equivale à apresentação da certidão do assento de nascimento.
O requerente pode desistir do pedido, antes de efectuar o pagamento ou não efectuar o pagamento no prazo estipulado, pois em ambos os casos o pedido é cancelado pelo sistema. Após o pagamento, não é possível a desistência e não há lugar à devolução do valor pago.
Caso o requerente tenha inserido incorrectamente o seu número de telefone, ou endereço de correio electrónico, deve reportar o problema para um dos seguintes contactos: telefone 707 20 11 22 ou endereço de correio electrónico rnpc.civilonline@dgrn.mj.pt. A inserção do endereço de correio electrónico correcto é de particular importância, pois o envio de mensagens é efectuado para o mesmo, nomeadamente o código de acesso à certidão permanente.
Sim, o pedido de certidão permanente não pode ser efectuado por cidadãos menores de 18 anos, não emancipados; contumazes ou falecidos. Após a emissão da certidão, a mesma deixará de estar disponível para consulta, quando o seu prazo expirar e, em caso de declaração de contumácia ou falecimento do seu titular.
É um cidadão menor de 18 anos e maior de 16, que obteve autorização dos pais, do tutor, ou o seu suprimento, para contrair casamento. O menor emancipado pelo casamento, nestas condições, adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens, como se fosse maior.
Um cidadão é declarado contumaz, quando sendo arguido num processo não for possível notificá-lo do despacho que designa dia para a audiência ou executar a detenção ou prisão preventiva. Esta declaração além de outras consequências previstas na lei, pode ser acompanhada da proibição de obtenção de certidões junto de autoridades públicas, decretada pelo tribunal.
Sim, é possível alterar o código de acesso, bastando ao requerente aceder ao pedido e executar a acção respectiva. O sistema apresentará de imediato uma página com o novo código, e enviará mensagem para o endereço de correio electrónico do requerente.
O processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento online permite aos cônjuges ou seus advogados, instaurar numa conservatória do registo civil à sua escolha o processo, e apresentar os documentos necessários, sem necessidade de deslocação à conservatória, a partir de qualquer local com acesso à Internet.
A instauração do processo por esta via, não dispensa os cônjuges ou seus procuradores, de se deslocarem à conservatória do registo civil para a realização da conferência de divórcio.
Podem instaurar o processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento online, cidadãos portugueses e brasileiros a quem tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres (previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil assinado em Porto Seguro em 22/04/2008, aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº. 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº. 79/2000 de 14/12), detentores de cartão de cidadão, com leitor adequado e que tenham assinatura digital activada (caso necessitem de submeter documentos com assinatura).
A instauração do processo pode também ser efectuada por advogado através de certificado digital que comprove a sua qualidade profissional, em representação de cidadão português ou de cidadão brasileiro a quem tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado acima referido. Caso ambos os cônjuges se façam representar no pedido por advogado, não é necessário que possuam cartão de cidadão, nem assinatura digital activada.
O divórcio por mútuo consentimento é uma modalidade de divórcio através da qual os cônjuges de comum acordo e sem necessidade de revelar a causa, decidem requerer a dissolução do seu casamento. A dissolução do casamento tem os mesmos efeitos jurídicos da dissolução do casamento por morte, salvo algumas excepções previstas na lei, como a cessação da afinidade ou o direito de conservação de apelidos adoptados pelo casamento, por autorização do ex-cônjuge ou tribunal.
Pode ser requerido por ambos os cônjuges pessoalmente ou por intermédio dos seus procuradores, de comum acordo e a todo o tempo, em qualquer conservatória do registo civil.
Nesta modalidade de divórcio não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.
A separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, extingue os deveres de coabitação e assistência entre os cônjuges, mas não dissolve o casamento (as pessoas conservam o estado civil de casadas) nem prejudica o direito a alimentos, mantendo-se os deveres conjugais de respeito, fidelidade e cooperação.
Relativamente aos bens a separação tem os mesmos efeitos que a dissolução do casamento, pelo que há que proceder à partilha do património comum.
A separação de pessoas e bens implica a alteração do regime de bens do casamento, passando a vigorar o entre os cônjuges o regime da separação de bens, enquanto a mesma subsistir.
A separação de pessoas e bens pode terminar pela dissolução do casamento ou pela reconciliação dos cônjuges, podendo estes restabelecer a vida em comum e a plenitude dos direitos e deveres conjugais em qualquer momento.
A este processo são aplicáveis com as devidas adaptações, o regime do divórcio por mútuo consentimento.
A instauração do processo deve ser acompanhada da apresentação dos seguintes documentos:
Poderá ser necessária a junção de outros documentos tais como: procuração passada a advogado ou a outro representante, documento comprovativo da autorização de uso de apelidos do outro cônjuge após o divórcio.
Para obter mais informações acerca dos documentos aceda à página de documentos, do IRN.
O pedido processa-se em 3 etapas:
Submissão do pedido: O cidadão ou advogado que pretenda instaurar o processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens por esta via, acede ao site www.civilonline.mj.pt autentica-se com o certificado do cartão de cidadão ou com o certificado digital que comprova a sua qualidade profissional, preenche a informação solicitada quanto à identificação dos cônjuges, representante(s) legal (caso intervenha advogado), dados do processo e faz upload dos documentos necessários.
O pedido pode ser submetido:
Aprovação do pedido: Após a submissão do pedido, o outro requerente ou o seu advogado (caso seja representado) receberá no endereço de correio electrónico indicado, uma mensagem para que aceda ao site referido, se autentique e aprove o pedido.
A aprovação do pedido tem que ser efectuada:
Caso ambos os cônjuges sejam representados pelo mesmo advogado, não se efectua a etapa de aprovação do pedido.
Pagamento: Após a confirmação do pedido, um dos requerentes (cidadão ou advogado) deve proceder ao pagamento do processo no prazo de 48 horas, numa das modalidades à sua escolha: Visa ou Multibanco. O processo depois de pago e aceite inicia-se na conservatória escolhida.
Sempre que o pedido seja submetido por cidadão, os documentos elaborados pelo mesmo (acordos, autorização de uso de apelidos) devem conter a assinatura electrónica qualificada de ambos os cônjuges na fase de submissão do pedido pelo 1º cônjuge. Todos os restantes documentos a submeter serão digitalizados.
Quando o pedido é submetido por advogado, todos os documentos serão digitalizados, incluindo os elaborados por este (acordos, procuração, etc.). Os documentos serão assinados manualmente pelos cônjuges, sendo posteriormente digitalizados para submissão do pedido.
Para efectuar assinaturas digitais num documento é necessário que o utilizador possua:
Reunidos todos os requisitos acima referidos, os passos a efectuar para assinar um documento variam em função do programa instalado no seu computador:
Informamos que quando um documento se encontra assinado, qualquer alteração posterior ao mesmo, invalidará a assinatura já inserida.
No processo de Divórcio e Separação de Pessoas e Bens apenas são aceites os formatos TIF, TIFF, PDF, DOC, RTF e ODT, pelo que aconselhamos a que, no caso de ter o programa Microsoft Word 2007, grave o documento na versão de 97-2003, antes de proceder à assinatura.
O processo instaurado por esta via tem o custo de € 280.
O pedido online de instauração de processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, que não seja objecto de pagamento no prazo estipulado, é cancelado, devendo ser efectuado novo pedido, caso se mantenha interesse na instauração do processo.
Não, o pedido de processo de divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, apenas pode ser submetido por cidadãos portugueses ou por cidadãos brasileiros com estatuto geral de igualdade, ou por advogado(s) em representação deste(s).
Ao pedido de instauração do processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, será atribuído um número, através do qual o(s) requerentes(s), detentores de cartão de cidadão ou advogados através do certificado digital, poderão obter online, informação acerca do seu andamento. Os requerentes e seus advogados receberão também mensagens de correio electrónico, sempre que ocorram alterações de estado do processo. Qualquer esclarecimento adicional poderá também ser obtido através do número 707 20 11 22, ou endereço de correio electrónico rnpc.civilonline@dgrn.mj.pt, pelo que, em regra, o utente não terá que se dirigir à conservatória para obter esta informação.
O requerente pode sempre desistir do processo até à data da conferência de divórcio ou separação de pessoas e bens, no entanto, as consequências diferem em função do estado em que se encontra o pedido.
Se a desistência do pedido ocorrer antes do pagamento, basta que qualquer dos requerentes cancele o pedido ou não efectue o pagamento.
Caso o requerente pretenda desistir do pedido após o pagamento, não haverá devolução do valor pago pois o processo já está em análise pela conservatória escolhida. Nesta situação os requerentes poderão informar a conservatória que pretendem desistir do processo.
Nesta fase de implementação do processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens online, não vai ser possível aos requerentes alterar o pedido. Assim, em caso de necessidade de alteração da conservatória escolhida, os requerentes poderão cancelar o pedido e, efectuar um novo.
Não existe a fixação de um prazo para agendamento da conferência de divórcio pela conservatória. Caso tenha sido junto ao processo, acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, a conservatória remeterá o processo ao Ministério Público para que se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 30 dias. Só após a recepção da apreciação do Ministério Público em sentido favorável pode ser marcada a conferência. Em todos os casos em que não haja apresentação do acordo acima referido, a marcação da conferência depende da agenda da conservatória.
A conservatória notifica os cônjuges para procederem à alteração do acordo ou apresentarem novo acordo.
Caso os cônjuges alterem o acordo ou apresentem novo acordo, o processo é enviado novamente ao Ministério Público. Se os cônjuges não se conformem com as alterações ao acordo propostas pelo Ministério Público, mas mantiverem a intenção de se divorciar, o processo é remetido ao tribunal de comarca da área da conservatória.
Nesta situação é conveniente contactar a conservatória, para que a data da conferência seja reagendada, ou fazer-se representar por procurador com poderes especiais.
Não, o serviço "Balcão Divórcio com Partilha" ainda não se encontra disponível online, pelo que, caso os cônjuges pretendam utilizar este serviço, conjuntamente com o pedido de divórcio ou de separação de pessoas e bens, terão que se deslocar à conservatória escolhida para o processo, e efectuar o atendimento prévio.
A partilha dos bens comuns, também pode ser efectuada em momento posterior ao processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens, em qualquer conservatória do registo civil.