Telefone: 211 950 500
E-mail: civilonline@irn.mj.pt
Horário: Estes serviços são prestados das 9:00h às 17:00h, de segunda a sexta-feira.
O processo de casamento online permite ao cidadão, instaurar numa conservatória do registo civil, o processo destinado à verificação da sua capacidade matrimonial, a partir de casa ou de qualquer outro local com acesso à Internet, sem necessidade de se deslocar à conservatória.
Podem instaurar o processo de casamento online, cidadãos portugueses e brasileiros a quem tenha sido concedido o estatuto geral de
igualdade de direitos e deveres (previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República
Federativa do Brasil assinado em Porto Seguro em 22/04/2008, aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº. 83/2000 e
ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº. 79/2000 de 14/12), com idade igual ou superior a 18 anos.
O acesso ao serviço requer autenticação dos noivos com o certificado digital do cartão de cidadão, ou chave móvel digital.
O pedido processa-se em 3 etapas:
Submissão do pedido: O cidadão que pretenda instaurar o processo de casamento por esta via, acede ao
site www.civilonline.mj.pt, autentica-se com o certificado digital do cartão de cidadão
ou chave móvel digital, e preenche a informação solicitada quanto à identificação dos nubentes e do casamento.
Aprovação do pedido: Após a submissão do pedido, o outro nubente, receberá no seu endereço de correio
electrónico indicado no pedido, uma mensagem para que aceda ao site referido, se autentique e confirme a informação introduzida
pelo requerente.
Pagamento: Após a confirmação do processo, um dos nubentes deve proceder ao pagamento no prazo de 48 horas. O processo depois de pago e aceite inicia-se na conservatória.
Pelo processo de casamento instaurado online, são devidos os seguintes valores:
Processo e registo de casamento - € 120
Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do
horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com transporte assegurado pelos interessados ou com
acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - € 200
O pedido online de instauração de processo de casamento, que não seja objecto de pagamento no prazo estipulado, é cancelado, devendo os requerentes efectuar novo pedido, caso mantenham interesse na instauração do processo.
É possível ao cidadão escolher a modalidade de casamento civil, católico ou civil sob a forma religiosa, se o casamento a celebrar for entre pessoas de sexo diferente.
Tratando-se de casamento entre pessoas do mesmo sexo, apenas está disponível a modalidade civil e civil sob forma religiosa.
No casamento civil, os nubentes terão que se deslocar à conservatória para a celebração da cerimónia, ou deslocar-se-á o funcionário do registo civil ao local da celebração, caso a mesma ocorra fora da conservatória.
No casamento católico ou civil sob forma religiosa, será remetido ao requerente o certificado para casamento, para a morada indicada no pedido.
Os nubentes podem livremente escolher o regime de bens do casamento. Podem optar por qualquer um dos regimes tipo previstos no Código Civil ou estipular o que lhes aprouver, dentro dos limites da lei:
Os regimes tipo são:
- Comunhão de adquiridos;
- Comunhão geral;
- Separação;
O casamento fica sujeito ao regime de comunhão de adquiridos se os nubentes não celebrarem convenção antenupcial. Para os restantes regimes mostra-se necessário celebrar convenção antenupcial, junto de uma conservatória do registo civil ou de um cartório notarial.
Neste regime de bens fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei.
São considerados bens próprios de cada um dos cônjuges os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento, os que vier a receber a título gratuito (doação ou sucessão) e os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior ao casamento.
Neste regime de bens o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges, independentemente de serem adquiridos a título oneroso ou gratuito, antes ou depois do casamento.
Note-se que, em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
O regime da comunhão geral de bens não pode ser escolhido para o casamento quando os nubentes já tenham filhos não comuns.
Neste regime não há comunhão de nenhum bem, quer tenha sido adquirido a título oneroso ou gratuito, antes ou depois do casamento. Cada um dos cônjuges conserva o domínio de todos os seus bens, quer presentes quer futuros.
A lei impõe o regime imperativo da separação de bens quando um, ou ambos os nubentes, já tenha completado 60 anos de idade.
Sim, os nubentes podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento. Todavia não pode a convenção antenupcial ser celebrada online, sendo necessário que os nubentes, antes da celebração do casamento, se desloquem a qualquer conservatória do registo civil ou cartório notarial para a celebração de convenção antenupcial.
Alerta-se para as seguintes exceções:
Caso um, ou ambos os nubentes, já tenha completado 60 anos de idade, o casamento fica sujeito ao regime imperativo da separação de bens.
Caso os nubentes já tenham filhos não comuns não pode ser convencionado o regime da comunhão geral de bens.
Sim. Se convenção for celebrada noutra conservatória, esta informará a conservatória detentora do processo de casamento sobre a celebração do auto de convenção antenupcial, que aquela consultará no sistema informático.
Caso a convenção seja celebrada em cartório notarial, a certidão da mesma tem de ser apresentada até à celebração do casamento civil ou até à passagem do certificado para casamento católico ou civil sob forma religiosa na conservatória do registo civil onde o processo foi instaurado.
A celebração de convenção antenupcial em conservatória do registo civil tem um custo de € 100 se for convencionado um dos regimes tipo, ou de € 160 se for convencionado um regime atípico de bens.
Constituem regimes tipo a comunhão de adquiridos, a comunhão geral e a separação de bens.
No regime atípico os nubentes podem combinar características dos regimes de bens típicos, desde que compatíveis.
Se a convenção antenupcial for lavrada noutra conservatória do registo civil, os requerentes não têm que pagar mais nenhum valor à conservatória onde o processo é organizado, pois o mesmo já foi cobrado pela conservatória onde a convenção foi celebrada.
Caso a convenção antenupcial seja celebrada num cartório notarial, além do valor que neste serviço tem que ser pago pelo acto, os requerentes terão que pagar €30 à conservatória, pelo registo da convenção antenupcial.
Ao pedido de instauração do processo de casamento online, será atribuído um número, através do qual o(s) requerentes(s), poderão obter online, informação acerca do seu andamento . Qualquer esclarecimento adicional poderá ser obtido mediante contacto com a conservatória responsável pela tramitação do processo.
O casamento deve ser celebrado no prazo de 6 meses a contar do despacho do conservador, que autoriza a sua celebração.
Nesta fase de implementação do processo de casamento online, não vai ser possível aos requerentes alterar o pedido pela mesma via.
Assim, caso pretendam alterar a conservatória escolhida para a tramitação do processo os requerentes poderão cancelar o pedido e efectuar um novo.
Caso a alteração respeite ao local de celebração, data/hora ou modalidade do casamento, os requerentes devem contactar a conservatória escolhida para a tramitação do processo.
Os requerentes devem dar início ao processo com uma antecedência mínima de 8 dias úteis relativamente à data prevista para a
celebração. A marcação do casamento deve ocorrer dentro do prazo de 6 meses a contar do despacho do conservador, que autoriza
a sua celebração.
Os requerentes nunca poderão indicar como data da celebração do casamento, data anterior ao pagamento do pedido online,
pois só após o pagamento o pedido dá entrada na conservatória escolhida.
Será conveniente que os requerentes contactem a conservatória, sempre que no pedido online não tenham indicado todos os elementos quanto ao dia, hora e local da celebração do casamento. Caso não o façam, a conservatória estabelecerá esse contacto com os requerentes.
No dia da celebração do casamento, devem ser apresentados os documentos de identificação dos requerentes, dentro do prazo de validade, ou ser apresentadas testemunhas (entre 2 a 4), e certidão da convenção antenupcial, caso tenha sido lavrada depois da instauração do processo de casamento online.
Este serviço permite ao cidadão solicitar certidões de registo civil, a partir de casa ou de outro local com acesso à Internet, sem necessidade de se deslocar a uma conservatória.
A certidão online de registo civil disponibiliza acesso à informação em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito declaração de maternidade e perfilhação.
A informação disponibilizada corresponde à que se encontrar registada à data da emissão da certidão, excepto quanto à certidão do registo de óbito, que disponibiliza a informação que se encontrar registada à data da consulta.
Efetuada a emissão da certidão é disponibilizado ao requerente um código de acesso à informação, que permite a sua visualização através da Internet.
A visualização da certidão por pessoas ou entidades autorizadas, equivale para todos os efeitos legais à entrega de uma certidão em papel. A impressão do documento não tem valor de certidão.
A certidão é emitida em português.
O pedido de subscrição de certidão online pode ser efectuado por qualquer cidadão, salvo as excepções previstas na lei.
Sim, pode ser solicitada certidão online do registo de qualquer pessoa, salvo as excepções previstas na lei.
O pedido processa-se em 2 etapas:
Submissão do pedido: O cidadão que pretenda solicitar certidão online deve aceder ao sítio da internet
www.civilonline.mj.pt, preencher um formulário destinado à identificação do requerente, e do pedido,
e efectuar a submissão do mesmo.
O pedido pode ser efetuado sem autenticação do requerente, ou mediante autenticação com certificado digital
do cartão de cidadão, chave móvel digital, ou com cédula profissional (advogados, notários, solicitadores).
Pagamento: Após a submissão do pedido, o requerente deve proceder ao seu pagamento no prazo de 48 horas, numa das modalidades à sua
escolha: Multibanco ou Cartão de Crédito.
Os dados para pagamento por Multibanco são remetidos ao requerente por e-mail e SMS. Caso opte por
pagar com Cartão de Crédito, o pagamento deve ser efetuado no final do pedido se o mesmo foi efetuado sem autenticação
do requerente. Sendo o pedido efetuado com autenticação do requerente o pagamento com Cartão de Crédito pode ser efetuado
em momento posterior. Após o pagamento, o pedido é distribuído a uma conservatória, que emite a certidão. Após emissão da
certidão o requerente recepciona uma mensagem para os contactos indicados no pedido com o código de acesso à informação em suporte electrónico.
O prazo de subscrição do serviço é de 6 meses, excepto quanto à certidão do registo de óbito, que não tem prazo de validade.
Sim, pode haver recusa de emissão da certidão, designadamente em casos de falta de legitimidade para o pedido, ou quando o registo se encontre em Arquivo Distrital.
Não, quando o prazo de subscrição de acesso à certidão online expirar o requerente terá que efectuar um novo pedido.
O custo da subscrição de acesso à certidão online é de €10.
O pedido que não seja pago no prazo estipulado é cancelado. Caso o requerente mantenha interesse na subscrição do serviço deverá efectuar novo pedido.
Sim, pois essa informação é obtida internamente pelos serviços processadores do pedido.
A entrega a qualquer entidade pública ou privada do código de acesso à certidão equivale para todos os efeitos legais, à entrega de uma certidão de registo em suporte de papel. A impressão do documento não tem valor de certidão.
Caso o requerente tenha inserido incorrectamente o seu número de telefone, ou endereço de correio electrónico, deve reportar o problema para um dos seguintes contactos: telefone 211 950 500 ou endereço de correio electrónico civilonline@irn.mj.pt. A inserção do endereço de correio electrónico correcto é de particular importância, pois o envio de mensagens é efectuado para o mesmo, nomeadamente o código de acesso à certidão.
O processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento online permite aos cônjuges ou seus advogados e solicitadores, instaurar numa conservatória do registo civil à sua escolha o processo, e apresentar os documentos necessários, sem necessidade de deslocação à conservatória, a partir de qualquer local com acesso à Internet.
A instauração do processo por esta via, não dispensa os cônjuges ou seus representantes, de se deslocarem à conservatória do registo civil para a realização da conferência de divórcio.
Podem instaurar o processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento online, cidadãos portugueses e brasileiros a quem tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres (previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil assinado em Porto Seguro em 22/04/2008, aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº. 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº. 79/2000 de 14/12), detentores de cartão de cidadão, ou chave móvel digital, e que tenham assinatura digital activada (caso necessitem de submeter documentos com assinatura).
A instauração do processo pode também ser efectuada por advogados e solicitadores autenticados com certificado digital que comprove a sua qualidade profissional, em representação de cidadão português ou de cidadão brasileiro a quem tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado acima referido. Os cônjuges que se façam representar no pedido por advogado ou solicitador, não necessitam de possuir assinatura digital activada.
O divórcio por mútuo consentimento é uma modalidade de divórcio através da qual os cônjuges de comum acordo e sem necessidade de revelar a causa, decidem requerer a dissolução do seu casamento. A dissolução do casamento tem os mesmos efeitos jurídicos da dissolução do casamento por morte, salvo algumas excepções previstas na lei, como a cessação da afinidade ou o direito de conservação de apelidos adoptados pelo casamento, por autorização do ex-cônjuge ou tribunal.
Pode ser requerido por ambos os cônjuges pessoalmente ou por intermédio dos seus procuradores, de comum acordo e a todo o tempo, numa conservatória do registo civil.
Nesta modalidade de divórcio não é obrigatória a representação por advogado ou solicitador, salvo na fase de recurso.
A separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, extingue os deveres de coabitação e assistência entre os cônjuges, mas não dissolve o casamento (as pessoas conservam o estado civil de casadas) nem prejudica o direito a alimentos, mantendo-se os deveres conjugais de respeito, fidelidade e cooperação.
Relativamente aos bens a separação tem os mesmos efeitos que a dissolução do casamento, pelo que há que proceder à partilha do património comum.
A separação de pessoas e bens implica a alteração do regime de bens do casamento, passando a vigorar o entre os cônjuges o regime da separação de bens, enquanto a mesma subsistir.
A separação de pessoas e bens pode terminar pela dissolução do casamento ou pela reconciliação dos cônjuges, podendo estes restabelecer a vida em comum e a plenitude dos direitos e deveres conjugais em qualquer momento.
A este processo são aplicáveis com as devidas adaptações, o regime do divórcio por mútuo consentimento.
A instauração do processo deve ser acompanhada da apresentação dos seguintes documentos:
Poderá ser necessária a junção de outros documentos tais como: procuração passada a advogado ou solicitador, documento comprovativo da autorização de uso de apelidos do outro cônjuge após o divórcio.
O pedido processa-se em 3 etapas:
Submissão do pedido: O cidadão, advogado e solicitador que pretenda instaurar o processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens por esta via, acede ao site www.civilonline.mj.pt autentica-se com o certificado digital do cartão de cidadão, chave móvel digital, ou com o certificado digital que comprova a qualidade profissional, preenche a informação solicitada quanto à identificação dos cônjuges, representante(s), dados do processo e faz upload dos documentos necessários.
O pedido pode ser submetido:
Aprovação do pedido: Após a submissão do pedido, o outro requerente ou o seu representante (advogado ou solicitador) receberá no endereço de correio electrónico indicado, uma mensagem para que aceda ao site referido, se autentique e aprove o pedido.
A aprovação do pedido tem que ser efectuada:
Caso ambos os cônjuges sejam representados pelo mesmo advogado ou solicitador, não se efectua a etapa de aprovação do pedido.
Pagamento: Após a confirmação do pedido, um dos requerentes deve proceder ao pagamento do processo no prazo de 48 horas. O processo depois de pago e aceite inicia-se na conservatória escolhida.
Sempre que o pedido seja submetido por cidadão, os documentos elaborados pelo mesmo (acordos, autorização de uso de apelidos) devem conter a assinatura electrónica qualificada de ambos os cônjuges na fase de submissão do pedido pelo 1º cônjuge. Todos os restantes documentos a submeter serão digitalizados.
Quando o pedido é submetido por advogado ou solicitador, todos os documentos serão digitalizados, incluindo os elaborados por este (acordos, procuração, etc.). Os documentos serão assinados manualmente pelos cônjuges, sendo posteriormente digitalizados para submissão do pedido.
O processo instaurado por esta via tem o custo de € 280.
A conservatória escolhida para a tramitação do processo efectuará a cobrança das consultas à base de dados dos registos necessários à instrução do processo, caso não seja apresentada pelos interessados certidão do(s) registo(s) em suporte de papel.
O pedido online de instauração de processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, que não seja objecto de pagamento no prazo estipulado, é cancelado, devendo ser efectuado novo pedido, caso se mantenha interesse na instauração do processo.
Não, o pedido de processo de divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, apenas pode ser submetido por cidadãos portugueses ou por cidadãos brasileiros com estatuto geral de igualdade, ou por advogados ou solicitadores em representação deste(s).
Ao pedido de instauração do processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, será atribuído um número, através do qual o(s) requerentes(s), detentores de cartão de cidadão ou os seus representantes através do certificado digital, poderão obter online, informação acerca do seu andamento. Os requerentes e seus representantes receberão também mensagens de correio electrónico, sempre que ocorram alterações de estado do processo. Qualquer esclarecimento adicional poderá ser obtido mediante contacto com a conservatória escolhida para a tramitação do processo.
Nesta fase de implementação do processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens online, não vai ser possível aos requerentes alterar o pedido pela mesma via. Assim, caso pretendam alterar a conservatória escolhida para a instauração do processo, os requerentes poderão cancelar o pedido e efectuar um novo.
Não existe a fixação de um prazo para agendamento da conferência de divórcio pela conservatória. Caso tenha sido junto ao processo, acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, a conservatória remeterá o processo ao Ministério Público para que se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 30 dias. Só após a recepção da apreciação do Ministério Público em sentido favorável pode ser marcada a conferência. Em todos os casos em que não haja apresentação do acordo acima referido, a marcação da conferência depende da agenda da conservatória.
A conservatória notifica os cônjuges para procederem à alteração do acordo ou apresentarem novo acordo.
Caso os cônjuges alterem o acordo ou apresentem novo acordo, o processo é enviado novamente ao Ministério Público. Se os cônjuges não se conformem com as alterações ao acordo propostas pelo Ministério Público, mas mantiverem a intenção de se divorciar, o processo é remetido ao tribunal de comarca da área da conservatória.
Nesta situação é conveniente contactar a conservatória, para que a data da conferência seja reagendada, ou fazer-se representar por procurador com poderes especiais.
Não, o serviço "Balcão Divórcio com Partilha" ainda não se encontra disponível online, pelo que, caso os cônjuges pretendam utilizar este serviço, conjuntamente com o pedido de divórcio ou de separação de pessoas e bens, terão que se deslocar à conservatória escolhida para o processo, e efectuar o atendimento prévio.
A partilha dos bens comuns, também pode ser efectuada em momento posterior ao processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens, em qualquer conservatória do registo civil.